DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2683893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 129): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Objeção prévia de executividade - Multa Administrativa - Exercício de 1999 - Prescrição intercorrente - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetivo andamento desde a ciência da não localização do devedor - Interpretação do art.
- 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 129):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Objeção prévia de executividade - Multa Administrativa - Exercício de 1999 - Prescrição intercorrente - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetivo andamento desde a ciência da não localização do devedor - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC - Decisão reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 169/171).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), porquanto não teria sido observada a necessidade de intimação pessoal do Município acerca da não localização do devedor, tampouco respeitado o procedimento previsto no art. 40 para a decretação da prescrição intercorrente;
(2) contrariedade à tese fixada no Tema 508 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.268.324/PA), ao argumento de que é obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública em todos os atos processuais, inclusive no segundo grau de jurisdição;
(3) ofensa aos Temas 566, 570 e 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que, no caso concreto, só teria ocorrido após a oposição da exceção de pré-executividade.
Requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 177/187).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO visando à cobrança de multa administrativa por utilização de edificação em desconformidade com o licenciamento previsto na Lei 11.228/1992. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial do prazo e à necessidade de intimação pessoal do ente público acerca da não localização do devedor ou da inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.