DECISÃO Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não ad… — AREsp AREsp 2683926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0074.22.000105-6 assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS - INTELIGÊNCIA DO ART.
- INCISO III, ALÍNEA "K", DO CPP - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- 564, III, "k", do Código de Processo Penal, não havendo no Termo de Votação dos Quesitos, as repostas dos jurados, bem como as respectivas assinaturas, há de se reconhecer a nulidade absoluta do julgamento.
Resultado indicado
14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 1.0074.22.000105-6 assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SESSÃO PLENÁRIA - AUSÊNCIA DO TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 564. INCISO III, ALÍNEA "K", DO CPP - NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal, não havendo no Termo de Votação dos Quesitos, as repostas dos jurados, bem como as respectivas assinaturas, há de se reconhecer a nulidade absoluta do julgamento.
Os embargos de declaração ministeriais foram rejeitados (fls. 1.038/1.042).
O recurso não foi admitido com fulcro na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.069/1.071).
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ.
Contrarrazões a fls. 1.083/1.084.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.099/1.102).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, violação aos artigos 541, 563 e 564, III, k, todos do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão:
.. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Lucas Aparecido da Silva contra a sentença de fls. 675/675-v, condenou-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade.
..
PRELIMINARMENTE
Suscito, de ofício, preliminar para declarar a nulidade do feito, desde a sessão plenária, inclusive, por cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, nota-se que o Termo de Votação dos Quesitos não foi anexado ao processo, após o encerramento da Sessão do Plenário, muito embora outros documentos atinentes ao processo do júri foram corretamente juntados.
Portal razão e, sendo imprescindível para a completa análise do feito, determinei a juntada de cópia da referido Termo de Votação aos autos, caso tal documento fosse localizado na primeira instância.
No entanto, a Secretaria do Juízo da 1a Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Bom Despacho, apesar de ter remetido o Termo de Votação dos
[trecho intermediário suprimido]
grifamos.)
Ainda, " a falta de assinatura dos jurados no termo de votação é mera irregularidade que nenhum prejuízo causa" (REsp 186.608/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 05/04/1999 p. 161) (AgRg no REsp n. 1.176.537/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
No caso em tela, é possível extrair as repostas dos quesitos pela ata da sessão (fl. 940) e pela sentença (fl. 952). Assim, ausente demonstração de prejuízo e tratando-se de nulidade relativa, não arguida em momento oportuno, verifica-se a convalidação. Nesse sentido: REsp n. 1.792.854 , relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 01/06/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, afastar a nulidade absoluta e determinar o retorno do s autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.