ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2683962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, a responsabilidade civil foi afastada sob o fundamento de ausência de culpa da médica veterinária, em relação a causa do óbito de animal de estimação.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICA VETERINÁRIA. CULPA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, a responsabilidade civil foi afastada sob o fundamento de ausência de culpa da médica veterinária, em relação a causa do óbito de animal de estimação.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MICHELLINE OLIVEIRA KLIPPERT e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO DEVER DE GUARDA EM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE ANIMAL QUE CULMINOU NO SEU ÓBITO. ATENDIMENTO VETERINÁRIO DE URGÊNCIA REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA POR PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUÍA CONTRATO FORMAL E ATUAVA DE FORMA ESPORÁDICA SEM CONDIÇÕES DE PROCEDER AVALIAÇÃO MAIS DETALHADA OU ATENDIMENTO QUE RECOMENDAVA O ESTADO DE SAÚDE DO CÃO. RECOMENDAÇÃO À PROPRIETÁRIA FEITA PELA PROFISSIONAL QUE NÃO FOI SEGUIDA AO ARGUMENTO DE QUE DEMANDARIA CUSTOS EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE IMPUTAÇÃO DIRETO À PROFISSIONAL VETERINÁRIA. DEFEITO UNICAMENTE DO ESTABELECIMENTO VETERINÁRIO PELA FALHA NO DEVER DE GUARDA E TAMBÉM DO ATENDIMENTO CORRETO E NECESSÁRIO AO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DOS AUTORES. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA E VETERINÁRIA DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEU CÃO DE ESTIMAÇÃO, IMPUTANDO COMO CAUSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE INEXISTE NEXO DE IMPUTAÇÃO DIRETO QUE SE POSSA ESTABELECER NA RELAÇÃO TRAVADA ENTRE OS AUTORES E A PROFISSIONAL VETERINÁRIA. 3. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA COMO CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO A FALHA NO DEVER DE GUARDA DO ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA HOSPEDADO NA
[trecho intermediário suprimido]
no laudo de necropsia evento 1, OUT23 .
Assim, entendo que o estabelecimento comercial é o único responsável tanto pela falha no dever de guarda, como pela eventual deficiência no serviço prestado de atendimento médico veterinário."(e-STJ fls. 371/372)
Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da inexistência de responsabilidade subjetiva no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.