DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2684009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl.
- 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE FIXOU PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR, BEM COMO ARBITROU MULTA NO IMPORTE DE 2 MILHÕES DE REAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
- DECISÃO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE FIXOU PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR, BEM COMO ARBITROU MULTA NO IMPORTE DE 2 MILHÕES DE REAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE. NECESSIDADE APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com estes fundamentos:
(1) Impossibilidade de análise de violação de normas constitucionais, mormente no que tange ao art. 5º da Constituição Federal (CF);
(2) Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar violação de normas estaduais, especificamente a Constituição do Estado do Pará e o Decreto estadual 1.359/15; e
(3) Súmula 284 do STF, ante a falta de indicação precisa de dispositivos de lei federal tidos por violados.
Nas razões do agravo em recurso especial, consta apenas reiteração do mérito do recurso especial acompanhadas de alegações de violação dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei 12.527/2011 e 492 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), contrapondo-se à aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF.
Constato que a parte agravante não impugnou o fundamento de inadmissibilidade consistente na impossibilidade de exame de violação de norma constitucional.
O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.