DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2684076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ambos com fundamento na Súmula 182 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- I - Na origem a São Paulo Previdência - SPPREV ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar de desocupação do imóvel em face de pessoa jurídica.
- No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o termo inicial para o cálculo da indenização pela ocupação indevida.
Resultado indicado
IV - Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ambos com fundamento na Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.089):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem a São Paulo Previdência - SPPREV ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar de desocupação do imóvel em face de pessoa jurídica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o termo inicial para o cálculo da indenização pela ocupação indevida. Trata-se de agravo interno interposto pelo demandado contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial, considerando a ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.148-2.154).
A parte interpôs embargos de divergência que foram liminarmente indeferidos (fls. 2.222-2.224), e cuja decisão foi mantida pela Corte Especial que negou provimento ao agravo interno (fls. 2.293-2.297).
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, pois o Tribunal de origem teria se recusado a enfrentar teses centrais da defesa, mesmo após sucessivos embargos de declaração, em violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do dever constitucional de motivação das decisões.
Sustenta que as decisões no Superior Tribunal de Justiça aplicaram, de modo automático, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem analisar a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica da prova , que seria matéria de
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.