ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2684244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo em recurso especial. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Intimação por edital. Purgação da mora. Divergência jurisprudencial. Recurso não provido.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A autora ajuizou ação anulatória visando desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, além de defender a possibilidade de purgação até o auto de arrematação, com fundamento no Decreto-lei 70/1966 e no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000.
3. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade e dos leilões, à luz da Lei 9.514/1997, indeferiu a tutela de urgência e condenou a autora nas verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, assentando a validade da intimação por edital para purgação da mora e a impossibilidade de purgação após a consolidação da propriedade na vigência da Lei 13.465/2017, conforme orientação do STJ no REsp 1.942.898-SP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para os leilões, e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez oportunizada a purgação da mora e o exercício do direito de preferência, a inércia do devedor valida a consolidação da propriedade, não havendo nulidade do procedimento.
7. É válida a intimação por edital no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
8. A análise de eventual violação ao
[trecho intermediário suprimido]
de eventual ofensa a preceitos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, não se prestando o recurso especial a tal exame. Este Tribunal Superior pacificou sua incompetência para analisar matéria constitucional, como se observa no julgado: " Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal " (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2272331 SP 2022/0403791-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.