ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2684268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Demonstrada a s uspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem e considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 (QO no AREsp 2.638.376/MG), impõe-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÁO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Demonstrada a s uspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem e considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 (QO no AREsp 2.638.376/MG), impõe-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e em atenção ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Ainda que superado o óbice processual, a jurisprudência desta Corte entende que a pandemia da Covid-19, por si só, não constitui justificativa automática para a revisão de contratos. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que aferiu a ausência de comprovação da onerosidade excessiva , demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante cotejo analítico entre os julgados, não bastando a simples transcrição de ementas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial por fundamento diverso.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Alexandre Nunes Porto, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 568, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
Daí o presente agravo interno (fls. 572-578, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que: a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifa-se .
Entretanto, a recorrente contentou-se em transcrever a emenda de um acórdão, sem esmiuçar a situação fática do paradigma invocado e, muito menos, demonstrou a divergência existente com o acórdão recorrido.
5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.