DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVISON ANDREWS MARCIANO DIAS contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2684271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVISON ANDREWS MARCIANO DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se c ontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, em julgado assim ementado (fl.
- 1.252): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA.
- 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu.
Resultado indicado
Previamente, o Tribunal de origem não havia conhecido do agravo interno interposto pelo ora agravante, aplicando-lhe multa com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13462, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVISON ANDREWS MARCIANO DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se c ontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, em julgado assim ementado (fl. 1.252):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Previamente, o Tribunal de origem não havia conhecido do agravo interno interposto pelo ora agravante, aplicando-lhe multa com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1.117-1.122).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.264-1.279), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 18, 178, I, 179, 279, 337, § 4º, 485, § 3º, 494, 497, 505, 507, 938, 1.008, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.210, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que extinguiu parcialmente o processo na origem por litispendência, defendendo a existência de conexão. Argumenta, ademais, o descabimento das multas que lhe foram impostas, tanto no julgamento do agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC) quanto nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), por ausência de caráter protelatório, invocando a Súmula 98/STJ e o precedente desta Corte firmado no REsp 2.031.283/MG.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.314-1.321), nas quais as recorridas, BRP PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA e SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pugnam pela inadmissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial. No mérito, defendem a manutenção do acórdão.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.329-1.331) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação das multas processuais; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e inocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Na petição de agravo
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mostra-se, na espécie, em descompasso com a orientação desta Corte, devendo ser afastada.
Quanto aos demais pontos do acórdão recorrido, notadamente o não conhecimento do recurso de apelação e do agravo interno, a decisão do Tribunal de origem deve ser mantida. Com efeito, o manejo inadequado dos recursos nas instâncias ordinárias, ao interpor apelação contra decisão que desafiava agravo de instrumento, constitui erro grosseiro que impede a análise das questões de fundo por esta Corte, seja pela ausência de prequestionamento, seja por se tratar de matéria que não foi devidamente devolvida.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% (dois por cento) aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.