DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANGELA CR… — AREsp AREsp 2684331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER e OUTROS com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTROVÉRSIA AFETA À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER e OUTROS com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 88):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETA À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 111-127), as partes agravantes apontaram violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Defenderam a necessidade de fixação de honorários advocatícios após a revogação da pretérita procuração, justamente em razão da atuação dos patronos na resolução do feito.
Não apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 155).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 163-168).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Na espécie, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 89-90 - sem destaque no original):
A parte agravante cita o disposto no artigo 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dispõe sobre a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Contudo, no caso em tela, não se discute o direito do advogado em receber honorários convencionados, ou fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, porém, a titularidade destes, considerando a participação de diferentes procuradores durante o trâmite processual.
Ademais, ressalta-se que qualquer liberação de verba honorária nesta oportunidade, poderá ensejar em diversos e indesejados transtornos processuais, e até o perdimento de eventuais valores, antes da solução definitiva da controvérsia.
(..)
Desse modo, o feito se encontra em fase procedimental prematura e, desse modo, imperiosa a adequada e regular instrução, considerando que as alegações e os documentos até agora produzidos não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado ou mesmo o concreto perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, o acórdão recorrido consigna que não se discute nos autos o direito do advogado em receber honorários
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por fim, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CONTROVÉRSIA AFETA À TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.