ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2684446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade tendo aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA TURMA QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade tendo aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal em epígrafe em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da eg. Terceira Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
Os aclaratórios de fls. 623/632, foram rejeitados às fls. 641/645.
Nas razões dos presentes embargos de divergência indica-se, para a demonstração do alegado dissídio, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
vejam-se os seguintes julgados: AgInt no EAREsp n. 926.064/RS, Rel. Min. OG FERNANDES Corte Especial, DJe de 14/8/2019; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp 1441102/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 07/06/2019; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1147481/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 18/12/2018; AgRg nos EREsp 1117758/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/02/2014; AgInt nos EAREsp 1415904/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 03/08/2020; AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 24/02/2017; EDcl no AgInt nos EREsp 1295141/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/12/2021; AgInt nos EAREsp 539404/SP, DESTA RELATORIA, DJe de 21/03/2023; EAREsp 1.215.736/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 12/12/2018.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.