ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2684494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10487, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Liquidação de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. As hipóteses de suspeição de parcialidade são previstas taxativamente no art. 145 do CPC.
4 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão que negou provimento a recurso especial.
Ação: de liquidação de sentença.
Decisão interlocutória: julgou improcedente o incidente de suspeição de perito, requerido em desfavor de ENILTO RUSCH BRAGA.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS TAXATIVAMENTE NO ROL DO ART. 145 DO CPC. ALEGADO INTERESSE ECONÔMICO NO FEITO NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 145, IV, 148, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a suspeição do perito em decorrência do demonstrado interesse econômico na demanda. Argumenta que o pedido do recorrido de nova fixação de honorários foi completamente descabido, tendo em vista a preclusão da matéria. Alega que o laudo pericial contábil deixou de observar os parâmetros fixados pelo título exequendo e a consequência desses erros foi a apuração de valor que destoa completamente da realidade.
Decisão monocrática: negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO PERITO. HIPÓTESES TAXATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior por força da Súmula 07 do STJ.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 02/02/2018 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais refutou a alegação de suspeição, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.