DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA cont… — AREsp AREsp 2684516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 801-803): "A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias.
- Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 801-803):
"A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição. Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ".
"Outrossim, conforme explicitado no acórdão impugnado, a reincidência da condenada impede a substituição da pena privativa de liberdade, impondo-se o reconhecimento do óbice da Súmula 83/STJ".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 936-1056):
"PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS NÃO SE APLICA A SÚMULA 7 DO STJ NO CASO CONCRETO. Não se aplica no caso concreto a súmula 07 do STJ, POIS, BUSCA as correções jurídicas do acórdão guerreado de acordo com a legislação em vigor .. Como exposto no recurso especial, não busca revolvimento de provas, para se aplicar a súmula 7 do STJ, busca a aplicação da lei, E o reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA pela pescaria probatória e de sua ilegalidade e ainda, BUSCA A UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES CONFORME FEZ PROVA COM O COTEJO JURISPRUDENCIAL, busca corrigir as divergências e contrariedades assim impossível aplicar a súmula 7 do STJ e a súmula 83 do STJ".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, com extenso cotejo jurisprudencial sobre ausência de prova da origem e procedência das mercadorias.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1319):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 44 DO CP.
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.