ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2684565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento em deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e conformidade com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5571, 11895
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83, 284 DO STJ E 282, 356 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento em deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento e conformidade com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de condenação baseada em "criminalidade coletiva" sem provas concretas, e se há necessidade de reexame de provas para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório.
4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Na alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, providência não verificada na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de provas. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. No caso de alegação de dissídio jurisprudencial, deve ser realizado o cotejo analítico entre os julgados, nos termos do artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Feira e Silva Seidler contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1018-1038). Os fundamentos para a inadmissão do agravo em relação ao recorrente foram os seguintes: fundamentação deficiente, o que implica na aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; a pretensão do recorrente exige o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos, e chegar às pretensões apresentadas pelas partes, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.