ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2684615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação por peculato-desvio.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio; (ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Mário Sérgio Leiras Teixeira contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve sua condenação por peculato-desvio. A condenação decorreu de sua atuação como presidente da Emdur, autorizando e coordenando processo licitatório fraudulento que culminou no desvio verbas públicas, por meio de falsificação de documentos e simulação de recebimento de produtos, com participação de servidores subordinados. O agravante pleiteou absolvição por ausência de dolo específico e revisão da pena base aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de dolo específico afasta a tipicidade do crime de peculato-desvio; (ii) examinar a legalidade da fração utilizada na majoração da pena base; (iii) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o revolvimento das questões fático-probatórias.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
reiterar parcialmente as razões do recurso especial, buscando afastar os óbices impostos à não admissão do recurso, e deixou de impugnar de forma específica o óbice da Súmula 7 desse STJ em relação à tese de ausência de comprovação da existência do dolo específico.
Vê-se, portanto, que incide, no caso, a Súmula 182/STJ, justamente por não ter o agravante impugnado especificamente todos os óbices utilizados naquela decisão para não se admitir o recurso especial.
Realmente, se assim é, mostra-se inequívoca a incidência in casu do comando da Súmula 182 desse STJ, editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mas plenamente aplicável à espécie, visto que o atual artigo 1.042 do Código de Processo Civil não difere substancialmente daquilo que previa o artigo 545 do CPC/73" (e-STJ fls. 2098).
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.