DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAPAGAIO JOÃO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMO… — AREsp AREsp 2684641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAPAGAIO JOÃO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação com pretensão declaratória de inexigibilidade de juros e multa sobre o saldo devedor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAPAGAIO JOÃO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação com pretensão declaratória de inexigibilidade de juros e multa sobre o saldo devedor.
O julgado foi assim ementado (fls. 82-84):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS E MULTA SOBRE O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGARA O LAUDO PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS DEVEDORES, VISANDO À REFORMA DA DECISÃO. 1) Na origem, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega da unidade imobiliária até 30/08/2012, já computado prazo previsto na cláusula de tolerância. 1.1) Em demanda anteriormente ajuizada pelos autores, processo nº 0054972-89.2012.8.19.0002, fora reconhecido o atraso na obra, com consequente provimento dos pedidos autorais, consistentes em compensação por danos morais e de lucros cessantes. 1.2) Pretendem os autores na presente demanda original o ressarcimento, a título de perdas e danos, do valor de R$ 33.421,50, referente ao valor de multa e juros cobrada sobre o saldo devedor, devidamente corrigido e atualizado, além do ressarcimento dos juros pagos a maior no empréstimo tomado, em função do valor constante do FGTS não ter sido utilizado para abatimento do saldo total do imóvel no contrato de mútuo celebrado. 1.3) Houve prolação de sentença, a fls. 425, pelo Juízo de primeiro grau, julgando-se, parcialmente, procedente o pedido autoral, para condenar as rés, "solidariamente, na devolução de valores indevidamente acrescidos ao saldo devedor dos demandantes, para a obtenção do financiamento imobiliário, no período compreendido de 01/09/2012 a 18/12/2013 (fls.232), limitado ao valor de R$33.421,50 (trinta três mil quatrocentos vinte um reais e cinquenta centavos), constante no item 3 da petição inicial (fls.28), tudo apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros da citação e correção do efetivo desembolso. Condeno as rés no pagamento das
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação quanto à necessidade de nova manifestação do perito e à violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC.
O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios, afirmando que não se prestam os declaratórios à rediscussão da matéria e que a decisão estava suficientemente motivada, com referência expressa à conformidade da planilha pericial com a sentença e os acórdãos anteriores.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão e contradição sobre a intimação do perito e sobre a adequação do laudo pericial foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado estava claro, coerente e suficiente, inexistindo vício de omissão ou contradição.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.