DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA LOPES GUEDES em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 2684648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA LOPES GUEDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 2641-2642): EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP.
- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA.
- Tratando-se de matéria reservada ao poder discricionário do Magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligências não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa.
Resultado indicado
PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU - REJEIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA LOPES GUEDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2641-2642):
EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de matéria reservada ao poder discricionário do Magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligências não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU - REJEIÇÃO. Insubsistente a alegação de ilicitude de provas por violação ao sigilo telefônico, se a visualização das mensagens no aparelho telefônico do acusado foi por ele previamente autorizada no momento flagrancial, incumbindo à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a comprovação da nulidade arguida. MÉRITO - CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. Se a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para este fim restaram suficientemente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 02. Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. CRIME DO ART. 34 DA LEI DE TÓXICOS - POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. O manejo ou a posse de balança de precisão e embalagens comumente
[trecho intermediário suprimido]
é distribuir drogas no varejo, além de trocar mercadorias, como clara definição do local de venda de drogas e, ainda, repartição do lucro com as vendas, bem como a cobrança de dívidas decorrente da atividade."
Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente, com clara divisão de tarefas, tendo a recorrente atuado como guardadora de entorpecentes, a partir de interceptações telefônicas e da prova oral produzida. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver a recorrente por insuficiência de provas, seja para afastar a estabilidade e permanência do vínculo, demandaria a imersão vertical no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.