DECISÃO Cuida-se de petição incidental, na qual JÚLIO MARTINS DA SILVA requer a extensão dos efeitos d… — AREsp AREsp 2684648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição incidental, na qual JÚLIO MARTINS DA SILVA requer a extensão dos efeitos dos agravos interpostos por outros acusados, visando à suspensão de mandado de prisão, à fixação de que eventual execução da pena ocorra apenas após o trânsito em julgado, e à concessão de qualquer efeito favorável que decorra do julgamento dos recursos dos corréus, com fundamento no art.
- O peticionário informa que foi denunciado, juntamente com outros réus, pela prática do delito previsto no art.
- 35 da Lei 11.343/2006, com incidência das majorantes previstas no art.
- Após a sentença condenatória, teria interposto apelação e, em seguida, recurso especial, o qual não foi admitido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição incidental, na qual JÚLIO MARTINS DA SILVA requer a extensão dos efeitos dos agravos interpostos por outros acusados, visando à suspensão de mandado de prisão, à fixação de que eventual execução da pena ocorra apenas após o trânsito em julgado, e à concessão de qualquer efeito favorável que decorra do julgamento dos recursos dos corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 3698).
O peticionário informa que foi denunciado, juntamente com outros réus, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, com incidência das majorantes previstas no art. 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma (fls. 3698). Após a sentença condenatória, teria interposto apelação e, em seguida, recurso especial, o qual não foi admitido. Assinala que outros corréus apresentaram agravo para destrancar o recurso especial, sustentando que, por força do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, a decisão proferida no recurso deve beneficiá-lo, por não se fundar em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Alega que, não obstante tal comando legal, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor antes da apreciação ou do trânsito em julgado dos recursos pendentes, o que, em seu sentir, afrontaria o art. 580 do CPP e o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, na hipótese delineada.
Com base nesses fundamentos, requer seja inserido como agravante nos presentes autos, para aplicação do efeito recursal extensivo (art. 580 do CPP), suspendendo-se o mandado de prisão expedido, com a determinação de que qualquer prisão somente ocorra após o trânsito em julgado, além de estender a si quaisquer efeitos favoráveis de julgamento que venham a ser proferidos nos agravos dos corréus.
É o relatório. Decido.
O peticionário requer, em suma, a aplicação de efeito extensivo aos agravos interpostos por corréus para suspender a execução de sua pena e garantir que eventuais efeitos favoráveis do julgamento de tais recursos também lhe sejam concedidos.
Pois bem.
De acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal:
"Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
Verifica-se que o dispositivo em questão não trata da suspensão da execução da pena, mas sim do efeito extensivo dos recursos em casos de concurso de agentes. Desse modo, é a eventual decisão favorável do recurso interposto por corréu que aproveita a outros coautores, e não a mera interposição do recurso.
Vale dizer, se um réu recorre e obtém uma decisão favorável baseada em um motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, esse benefício se estende aos outros corréus que estão na mesma situação fático-jurídica, mesmo que não tenham recorrido. De todo modo, contudo, primeiramente deve haver resultado benéfico no recurso do corréu.
Na hipótese dos autos, nenhum dos agravantes obteve provimento jurisdicional favorável nesta instância recursal superior, de modo que o presente pleito resta prejudicado.
Por essas razões, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito recursal extensivo ao peticionário e rejeito o pedido de suspensão de sua pena.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.