DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALDO ANDRADE SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2684677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RONALDO ANDRADE SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10633, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RONALDO ANDRADE SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 8011409-79.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 17/20).
Revisão Criminal interposta pela defesa foi julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado:
"R E V I S Ã O C R I M I N A L . H O M I C Í D I O S I M P L E S T E N T A D O . P L E I T O DE RESCISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, POR FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E A TEXTO ESPRESSO DE LEI PENAL. REVISIONANDO CONDENADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DO PLEITO. FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELO JUIZ-PRESIDENTE PARA A ANÁLISE DOSIMÉTRICA QUE SE ENCONTRA AMPARADA EM PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por RONALDO ANDRADE SANTOS, através do seu advogado, contra sentença proferida pela Vara do Júri da Comarca de Paripiranga - BA, nos autos da Ação Penal sob nº 0000085-40.2010.8.05.0189, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal c/c o art. 14, II, do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Na peça de ingresso, após requerer os benefícios da gratuidade da Justiça, a Defesa pleiteia o provimento da presente Revisão, para rescindir o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri, com a reforma da dosimetria da pena estabelecida pelo Juiz-Presidente, sob o argumento de que foi considerada, na primeira fase de dosimetria da pena, uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como desfavorável, em razão de "debilidade permanente do membro ocasionada", a despeito de, segundo o requerente, o Laudo Pericial evidenciar a sua não ocorrência; tendo asseverado, ainda, que a causa de diminuição de pena deveria ser aplicada em seu grau máximo, sob o argumento de que a motivação exarada para a cominação desfavorável não estaria em consonância com o conjunto probatório. 2. Verifica-se que a Procuradoria de Justiça aduziu a preliminar de não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o acusado é reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.786.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.