ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2684720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXIGÍVEL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4940, 9587, 9518, 4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXIGÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC e 815 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, na qual se pleiteou limitar a responsabilidade dos executados à sua quota parte e reconhecer a inexigibilidade de obrigação de fazer consubstanciada na apresentação de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 34.136,74.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer excesso de execução, limitar a responsabilidade de cada embargante a 24,5% e extinguir a obrigação de fazer por inexigibilidade, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, diante da ausência de enfrentamento da solidariedade, dos pagamentos sem proporcionalidade e das cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato; (ii) saber se a compra de 100% das quotas impõe solidariedade entre os compradores, com fundamento nos arts. 112, 113, 264, 275, 283 e 884 do CC e se o afastamento da solidariedade acarreta enriquecimento ilícito; e (iii) saber se, à luz do art. 815, do CPC, o juiz deve suprir prazo inexistente para obrigação de fazer, afastando a iliquidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou os pontos relevantes e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC, reafirmando a inexistência de estipulação de solidariedade e a inexigibilidade da obrigação de fazer.
7.
[trecho intermediário suprimido]
prazo para a obrigação de fazer, deveria o juiz supri-lo, não havendo iliquidez obstativa.
O acórdão recorrido manteve a extinção da obrigação de fazer por afastar a liquidez da pretensão, ante a ausência de prazos no contrato, consignando a necessidade de liquidez, certeza e exigibilidade e eventual ação de conhecimento específica.
A alteração desse quadro também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao título e às condições de exigibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.