DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão19 que não admitiu recurso especial interposto por ENGIE BRAS… — AREsp AREsp 2684770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão19 que não admitiu recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e BARROS & VECCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
- Deve-se distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios e despesas processuais).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECU RSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão19 que não admitiu recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e BARROS & VECCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 550):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. Deve-se distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios e despesas processuais). 2. Como a sentença fixou duas obrigações autônomas, estabeleceu duas pretensões executórias, cada uma com um prazo prescricional diferente. 3. Prescrita a pretensão quanto à obrigação de pagar.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-580).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 592-600), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 206, § 5º, II e III, do Código Civil e ao art. 25 da Lei 8.096/1994.
De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois "não foi enfrentado que o prazo prescricional da ação executória é único, nos termos da súmula 150 do STF que estabelece que a pretensão executória prescreve no prazo da ação, então as duas obrigações prescrevem no prazo de 10 anos, conforme estabelece o art. 205 do Código Civil, assim como o acórdão também não enfrentou o fato de que no presente caso não é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto nos art. 206, §5º, incisos II e III, do Código Civil, tampouco o previsto no art. 25 da Lei 8.096/94 para a obrigação de pagar, pois remetem à pretensão de ajuizamento de ações de conhecimento que têm por objeto a cobrança de honorários advocatícios ou a cobrança de despesas processuais, o que não é a situação dos autos, em que já existe título executivo judicial único" (e-STJ, fl. 596).
Defenderam que "se a prescrição da ação principal é de 5 anos, o prazo de prescrição da execução é de 5 anos; então, se a prescrição da ação principal é de 10 anos, o prazo da execução é também de 10 anos" (e-STJ, fl. 598).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 610-616).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 632-638).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 646-650).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
da obrigação de fazer" e que "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer .. em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente".
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECU RSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.