DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2684776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
- MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EM HOMENAGEM À COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 70):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EM HOMENAGEM À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF QUE NÃO ENSEJAM A REFORMA E/OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DATAS ANTERIORES, NAS QUAIS ADOTADO ENTENDIMENTO DIVERSO. TEMA 733 DO STF (RE 730462). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91/93).
Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 505, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta (fl. 131):
a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;
b) "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF e também no Tema 905 desta Corte não abrangem as situações jurídicas consolidadas, pela preclusão, que aplicaram o texto de lei reputado inconstitucional".
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 140/146.
O r ecurso foi inadmitido, razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 150/154).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Em relação à tese de preclusão, o Tribunal de origem entendeu que (fl. 69):
Os índices de atualização monetária e juros são normas de caráter processual, não sujeitas à preclusão ou à coisa julgada.
A tese vinculante que declarou a inconstitucionalidade da TR (Tema 810 do STF) não tem o condão de alterar a coisa julgada e viabilizar a rediscussão acerca dos consectários incidente sobre o valor das diferenças devidas.
Assim, em razão de que o título
[trecho intermediário suprimido]
a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.