ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2684777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento de processos em razão da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não se aplica a recursos especiais que não superam o juízo de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.342/STJ. TESE JÁ JULGADA . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento de processos em razão da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não se aplica a recursos especiais que não superam o juízo de admissibilidade.
2. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, decisão mantida em agravo interno pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o pedido de sobrestamento.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.342, fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros", tese que não ampara a pretensão da embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIT AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2684777/RS. A decisão recorrida entendeu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeitando os aclaratórios. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 569):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
[trecho intermediário suprimido]
à espécie, da Súmula n. 83 do STJ, decisão mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Assim, não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento.
Além disso, a Primeira Seção desta Corte, em 19/8/2025, já examinou a questão afetada e aprovou a seguinte tese, no tema 1. 253: " a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros", a qual não socorre a ora Embargante. Portanto, superado o pedido de sobrestamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.