ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2684784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Neste sentido, não há sombra de duvidas de que o parágrafo condicionante da majoração, presente na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, está de acordo com o referido Enunciado, haja vista que a decisão de inadmissão do recurso especial, contra qual fora interposto o agravo em recurso especial não conhecido, foi publicada sob a égide do CPC de 2015.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por WHIRLPOOL S.A, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.345-1.352), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação os arts. 489 e 1.022 ambos do CPC, haja vista que:
" .. a violação aos artigos 489, II e §1º, IV, 1022, se deve ao fato da r. Decisão do E. Tribunal a quo não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente no que se refere ao exato pedido formulado pela Agravante. .. o TRF-3 deixou de analisar o pedido de não incidência de contribuição ao SAT/RAT (inciso II, art. 22 da Lei nº 8.213/91) de forma individualizada para cada CNPJ próprio da Agravante, o que representa negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido, por violação aos artigos 1.022, II e art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, para que o Tribunal se manifeste sobre o ponto, pois o que se discute na presente ação não é a atribuição da alíquota de 1% para os estabelecimentos da Agravante e sim a possibilidade de apuração da alíquota do SAT de forma individualizada para cada estabelecimento, o que não foi analisado pelo Tribunal a quo." (fls. 1.362-1.364).
Ademais, alega ter impugnado especificamente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:
" .. as violações ora apontadas não comportam a
[trecho intermediário suprimido]
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016.
Neste sentido, não há sombra de duvidas de que o parágrafo condicionante da majoração, presente na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, está de acordo com o referido Enunciado, haja vista que a decisão de inadmissão do recurso especial, contra qual fora interposto o agravo em recurso especial não conhecido, foi publicada sob a égide do CPC de 2015.
Ressaltar-se, por oportuno, que o precedente apresentado nas razões do agravo interno não se aplica ao presente caso, pois trata-se discussão do marco temporal na fixação de honorários sucumbenciais na fase de sentença (ou ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), isto é, ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, e não na fase recursal (na qual se aplica o instituto da majoração).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.