ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2684788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada.
- II - No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6001, 11949, 6011, 10656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada.
II - No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito autônomo, inviabilizando sua compensação com precatório. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
IV - Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 316-319.
Naquela decisão, não se conheceu do recurso especial do recorrente, sendo afastada a alegada omissão e tendo em vista a existência de óbices processuais.
No presente recurso, o recorrente, em suma, reafirma a existência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC; argumenta a inexistência dos mencionados óbices e reafirma a apontada violação do art. 85 do CPC e 368 do Código Civil, alegando ser inviável a compensação de honorários sucumbenciais com precatório devido pelo ente público à recorrida, uma vez que o credor dos honorários é o advogado público, que não é o devedor do precatório.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser incabível a compensação do crédito principal executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para afastar o pedido de compensação de honorários com precatório .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.