DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO contra decisão que n… — AREsp AREsp 2684823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n.
- 1.274.466/SC (Tema 871/STJ) - Decisão reformada, de ofício, prejudicado o exame do recurso interposto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 274):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Instauração de incidente de cumprimento de sentença pelos credores, mediante a apresentação cálculos - Impugnação ofertada pelos executados fundada nas alegações de existência de erro de cálculo no tocante à taxa de juros e correção monetária - Considerando que há divergência entre os cálculos elaborados e diante da extinção da Contadoria Judicial, é caso de determinar, de ofício, a realização de perícia contábil - Adiantamento de honorários periciais pelo executado - Possibilidade - Os honorários periciais devem ser custeados pelo sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ) - Decisão reformada, de ofício, prejudicado o exame do recurso interposto.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 304-308).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 315-324), a parte insurgente apontou violação aos arts. 85, § 1º, 91 e 95 do CPC/2015 e ao Tema 671/STJ.
Sustentou, em síntese: a) que o Tema 871/STJ foi julgado sob a vigência do CPC/1973, com base no seu art. 33, que determinava expressamente o pagamento dos honorários periciais pelo autor quando a perícia era determinada de ofício; b) no âmbito da liquidação por cálculos, é vedado atribuir à parte executada o ônus de adiantar os honorários periciais que devem ser custeados pelo exequente; c) as despesas com a verba honorária pericial devem ser pagas ao final pelo vencido, dada a ausência de previsão orçamentária; d) o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes quando a produção da prova for determinada de ofício pelo juiz; e e) a sucumbência na fase de cumprimento de sentença é distinta da fase de conhecimento.
Contrarrazões à fls. 329-338 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 339), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 346-354).
Contraminuta à fls. 359-364 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu o seguinte quanto à questão dos honorários periciais (e-STJ, fls. 275-279; sem grifo no original):
Trata-se de ação de procedimento comum,
[trecho intermediário suprimido]
Paulo (devedor) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que, dentre outras determinações, impôs-lhe o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado.
2. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema Repetitivo n. 871/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.053/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN 29/05/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.