ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2684830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
- Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, em respeito ao princípio da causalidade e considerando o proveito econômico buscado, o auxílio-doença concedido em 2005 (portanto, antes da citação) deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e sem que tal determinação contrarie a tese fixada no Tema 1050 do c.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A TEMAS REPETITIVOS. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO.
1. Inviável a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050 .
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO DE SANTANA contra decisãom, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 286/293).
Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inaplicável a Súmula 83/STJ em relação ao Tema 1.050/STJ, na medida em que houve erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois deixou de considerar a data do pagamento do auxílio-doença após a citação, tomando como base a data da concessão.
Segundo defende "os valores recebidos a partir de 16/07/2007 até a data da sentença 20/03/2009 não devem ser deduzidos da base de cálculos dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao repetitivo" (e-STJ fl. 302).
Afirma também que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente
[trecho intermediário suprimido]
544779283-1, concedido em fevereiro de 2011 não deve ser abatido, uma vez que teve início em data posterior à citação.
(..)" (ID 270234680).
..
Na hipótese dos autos, em respeito ao princípio da causalidade e considerando o proveito econômico buscado, o auxílio-doença concedido em 2005 (portanto, antes da citação) deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e sem que tal determinação contrarie a tese fixada no Tema 1050 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, de fato incide o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão proferido na origem está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.