DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MAGALHÃES COMÉRCIO E ADMINISTRA… — AREsp AREsp 2684838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MAGALHÃES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de questão de direito a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, vedação ao reexame de fatos e provas e incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não há demonstração de violação dos dispositivos legais apontados.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MAGALHÃES COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de questão de direito a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, vedação ao reexame de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não há demonstração de violação dos dispositivos legais apontados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 474-475):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER LOCATÁRIO. VALORIZAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de locação é o negócio jurídico pelo qual o locador, proprietário do bem, se obriga a ceder ao locatário, possuidor direto, o exercício do uso e gozo da coisa, mediante retribuição, denominada aluguel. Trata-se de contrato oneroso e sinalagmático, com vantagens e sacrifícios recíprocos: o locador beneficia-se com o recebimento do preço pactuado, sacrificando o uso e gozo da coisa pelo período ajustado; o locatário, de seu turno, recebe o bem para uso e gozo, mediante o pagamento do aluguel. 3. Dentre as diversas obrigações das partes, sobressai o dever do locatário de usar e gozar do bem de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade por eventual deterioração anômala do bem, ou seja, aquela que excede os desgastes derivados da regular utilização do imóvel, devido à ação do próprio tempo. 5. Se no curso da locação danos excedentes forem causados ao bem, cabe ao locatário repará-los oportunamente, a fim de que, ao final do contrato, cumpra com sua obrigação de restituir o bem nas condições em que o recebeu. Todavia, não procedendo o locatário à devida reparação de tais danos extraordinários, estará caracterizado inadimplemento contratual, que autoriza ao locador exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos, nos exatos termos do art. 570
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido é hígida. Tanto no julgamento da apelação quanto na análise dos embargos, o Tribunal de origem demonstrou que a solução da lide estava intrinsecamente ligada à exegese do contrato e ao exame das provas. A conclusão de que a pretensão recursal encontra óbice nessas questões não revela omissão, mas sim o exercício regular da jurisdição, sendo certo que uma decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com uma decisão desprovida de fundamentação.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.