DECISÃO Cuida-se de agravo de JANDEYR DA SILVA MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2684894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JANDEYR DA SILVA MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, §1º e §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa (fls.
Resultado indicado
O acórdão ficou assim ementado: "Apelação Criminal Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo - Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos seguros e coerentes da vítima e do policial militar - Inaplicabilidade do Princípio da insignificância - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Pena-base fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes - Afastamento, apenas, da majorante do repouso noturno Iter criminis percorrido que impede a aplicação de fração maior pela tentativa - Regime aberto aplicado na origem - Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - Recurso parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JANDEYR DA SILVA MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500750-56.2022.8.26.0583.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa (fls. 228/231).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação Criminal Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo - Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos seguros e coerentes da vítima e do policial militar - Inaplicabilidade do Princípio da insignificância - Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Pena-base fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes - Afastamento, apenas, da majorante do repouso noturno Iter criminis percorrido que impede a aplicação de fração maior pela tentativa - Regime aberto aplicado na origem - Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - Recurso parcialmente provido." (fl. 281)
Em sede de recurso especial (fls. 307/315), a defesa apontou violação aos arts. 155, §4º, I, c/c o artigo 1º, ambos do Código Penal e do disposto no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, porque o valor subtraído é insignificante, não justificando a reprimenda penal.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 155, §2º, do Código Penal porque o acórdão errou ao não aplicar a pena de multa exclusivamente, sem fundamentação para a substituição por detenção.
Por fim, alegou violação ao art. 59 CP porque o aumento de 1/2 na pena base por maus antecedentes é excessivo e carece de fundamentação, devendo ser reduzido para 1/6.
Requer a absolvição do recorrente com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aplicação exclusiva da pena de multa e redução do aumento na dosimetria da pena para 1/6.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 325/342).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento da matéria atinente à violação aos artigos 315, § 2º, incisos II e III e 381, inciso III, do Código de Processo Penal; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 346/349).
Em agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
não justificado o aumento estabelecido.
Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.
Diante da existência apenas de uma circunstância judicial negativa, maus antecedentes, aplico a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato do delito do artigo 155, §4º, I, do CP, ficando a pena-base no montante de 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase não incidem atenuantes ou agravantes. Aplicada a figura privilegiada, a pena de reclusão foi substituída pela de detenção. Presente a causa de diminuição de pena do furto tentado, fica mantida a diminuição de metade conforme estabelecido no acórdão recorrido (não impugnado neste ponto), ficando a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, além de 14 dias-multa
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.