DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2684961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- Em atenção ao disposto no artigo 496, I, CPC/15, impõe-se conhecer, de ofício, a remessa necessária.
- Descabe pleito de antecipação da tutela recursal, uma vez inobservado o procedimento próprio previsto no artigo 1.012, § 3º, I e II, CPC/15, além de ausente qualquer fundamentação em tal sentido, não fosse, a estas alturas, em que já se está a julgar o próprio mérito recursal, totalmente inócuo tal pedido.
- A ausência de pedido administrativo não implica carência de ação, ante a garantia constitucional de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF/88).
Resultado indicado
APELO DO ESTADO PROVIDO, [trecho intermediário suprimido] Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 619/620):
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, I CPC/15. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Em atenção ao disposto no artigo 496, I, CPC/15, impõe-se conhecer, de ofício, a remessa necessária. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ARTIGO 1.012, § 3º, CPC. INOBSERVÂNCIA. Descabe pleito de antecipação da tutela recursal, uma vez inobservado o procedimento próprio previsto no artigo 1.012, § 3º, I e II, CPC/15, além de ausente qualquer fundamentação em tal sentido, não fosse, a estas alturas, em que já se está a julgar o próprio mérito recursal, totalmente inócuo tal pedido. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA. A ausência de pedido administrativo não implica carência de ação, ante a garantia constitucional de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF/88). PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO POST MORTEM. NATUREZA INFORTUNÍSTICA. ARTIGO 85 DA LEI ESTADUAL Nº 10.990/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85, STJ, E TEMA 313, STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, somente pode-se cogitar de terem sido atingidas as prestações, não o próprio fundo de direito, na estira do que decorre da Súmula 85, STJ, e, mais recentemente, por compreensão, do Tema 313, STF. Hipótese dos autos em que se há de ressalvar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Tendo a pensão instituída pelo artigo 85 da Lei Estadual nº 10.990/97 natureza infortunística, destinada a compensar os dependentes do policial militar morto em serviço pelas agruras de óbito prematuro decorrente do labor de risco prestado ao Estado, não se confundindo, pois, com as finalidades do pensionamento previdenciário, possível a cumulação de uma e outra verba. IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43, II, CTN. ARTIGO 35, III, "H", DECRETO Nº 9.580/18. INCIDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CABIMENTO. Convertendo-se o pagamento da verba infortunística em pensão, sobre ela incide o imposto de renda, na forma do artigo 43, II, CTN, tal como regulamentado pelo artigo 35, III, "h", Decreto nº 9.580/18. Da mesma forma, afastado caráter indenizatório da verba, possível a incidências de eventuais descontos previdenciários, o que cumpre modificar, em remessa necessária. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELO DO ESTADO PROVIDO,
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário àqueles presentes na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.