ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2685081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
Nos embargos, a defesa alega "que o Agravo interposto tinha plena possibilidade de ser conhecido e provido, haja vista que impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo de maneira correta e completa, embora a r. decisão tenha sido absolutamente genérica" (fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NENHUM VÍCIO INDICADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. A defesa não indicou, nas razões dos embargos declaratórios, nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A simples leitura de sua petição evidencia que o embargante pretende, na espécie, obter nova análise do caso, com o exame do mérito do recurso especial, sobretudo quanto às teses de atipicidade da conduta e de ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, o que não é admitido no recurso integrativo .
5. Embargos não conhecidos.
RELATÓRIO
LEANDRO DE PROENCA opõem embargos declaratórios em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental.
Nos embargos, a defesa alega "que o Agravo interposto tinha plena possibilidade de ser conhecido e provido, haja vista que impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo de maneira correta e completa, embora a r. decisão tenha sido absolutamente genérica" (fl. 2.207).
Sustenta, ainda, haver equívoco na afirmação, constante do acórdão embargado, de que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial não indicou a moldura fática incontroversa, extraída das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que admitiria interpretação distinta. No ponto, aduz que "a defesa quando da interposição do Recurso Especial citou os argumentos apresentados pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão proferido pelo Tribunal a demonstrar que a absolvição em relação ao delito de lavagem de capitais era medida de rigor, pela evidente negativa de vigência ao artigo 386, inciso III do CPP, isso porque
[trecho intermediário suprimido]
A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende com a oposição de sucessivos recursos é o novo julgamento da causa. De fato, a reiteração dos recursos retrata, como dito, a insatisfação do recorrente com a decisão, e os embargos declaratórios não se prestam a isso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.838.549/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/4/2022, grifei)
À vista do exposto, não conheço os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.