ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2685081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausência de análise de mérito no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Ausência de análise de mérito no recurso especial. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.
2. A parte embargante sustenta que o recurso foi analisado e que seria aplicável a Súmula n. 316 do STJ, requerendo o processamento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial.
IV. Dispositi vo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023, DJe 19.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO DE PROENÇA contra decisão que os indeferiu liminarmente (e-STJ, fls. 2.334-2.335).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 2.340-2.349), a parte embargante alega que o recurso foi analisado, não sendo o caso de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.671.256/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.