ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ.
- O agravante foi condenado por diversos delitos, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3542, 10621, 3531, 3546, 3633, 12334, 3431, 3435, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por diversos delitos, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial alegou inépcia da denúncia e requereu absolvição, mas foi inadmitido por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
5. O agravante não debateu de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem obsta o conhecimento do agravo em recurso especial .
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
RELATÓRIO
Em agravo interposto por Adriano Rodrigues Soares contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento da inviabilidade do reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; além da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Um acréscimo em relação ao pleito de absolvição: o recorrente nem sequer indica, na petição de recurso especial, qual seria o dispositivo legal violado a amparar a pretensão de absolvição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.