DECISÃO Em agravo interposto por Adriano Rodrigues Soares contra decisão do Tribunal de Justiça do Est… — AREsp AREsp 2685086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigo 2, § 3º da Lei n.
- 12.850/13, artigos 171, 180, caput (três vezes), 297 (inúmeras vezes), todos do Código Penal e artigo 16 da Lei n.
- 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal., em razão de fatos praticados em data não precisada, mas durante o ano de 2018.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mas a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa,.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3542, 10621, 3531, 3633, 3546, 12334, 3431, 3435, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por Adriano Rodrigues Soares contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento da inviabilidade do reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; além da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Superior, nos termos da Súmula 83; e falta de cotejo analítico com o acórdão paradigma (e-STJ fls. 3413-3427).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigo 2, § 3º da Lei n. 12.850/13, artigos 171, 180, caput (três vezes), 297 (inúmeras vezes), todos do Código Penal e artigo 16 da Lei n. 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal., em razão de fatos praticados em data não precisada, mas durante o ano de 2018.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mas a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa,. O acórdão consignou a presença de provas suficientes de autoria e materialidade, afastando a alegação de inépcia da denúncia. (e-STJ fls. 2955-2994).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, sustentando a inépcia da denúncia. Requereu, ainda, a absolvição (e- STJ fls. 3363-3367)
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ; bem como da falta de cotejo analítico (e-STJ fls.3413-3427).
Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3464-3470), o agravante busca impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão. Sustentou a desncessidade de reexame de fatos e provas. Argumentou que a decisão recorrida não seguiu os precedentes da Corte Superior.
O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3490-3492) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado:
EMENTA: Agravo em Recurso Especial. Crimes diversos. Inviabilidade do recurso por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Condenação confirmada em segundo grau de jurisdição. Pretensão de desconstituição do édito condenatório, sob teses de absolvição ou de inépcia da denúncia quanto ao crime de falsificação de documentos públicos. Despropósito. Indicação clara das condutas imputadas aos réus pela prática de falsificação de documentos públicos.
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Um acréscimo em relação ao pleito de absolvição: o recorrente sequer indica, na petição de recurso especial, qual seria o dispositivo legal violado a amparar a pretensão de absolvição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.