ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2685232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- As tutelas antecipadas e cautelares, antecedentes ou incidentes, possuem como característica geral a precariedade, de modo que o anterior deferimento ou indeferimento de pedido, não obsta posterior revogação ou concessão, não se consubstanciando, a rigor, preclusão ou coisa julgada em caso de novo pedido.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10438, 10461, 13319, 10486, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO ANTERIOR. DECISÃO PRECÁRIA. NOVO PEDIDO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As tutelas antecipadas e cautelares, antecedentes ou incidentes, possuem como característica geral a precariedade, de modo que o anterior deferimento ou indeferimento de pedido, não obsta posterior revogação ou concessão, não se consubstanciando, a rigor, preclusão ou coisa julgada em caso de novo pedido.
2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO NOVO CAMPECHE - AMONC, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 157):
"URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENT E CONCEDIDA PARA PARALISAR A EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO MULTIFAMILIAR. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CONSTRUTORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR PROVIMENTO DO RECLAMO PARA CASSAR A DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM PARA A AVERBAÇÃO DO PROCESSO NO REGISTRO DO IMÓVEL. POSTERIOR CASSAÇÃO DA MEDIDA DIANTE DA SOLUÇÕES DAQUELE RECLAMO E DE OUTROS NO MESMO SENTIDO EM FEITOS CONEXOS. INVIABILIDADE. INICIATIVA QUE EXORBITOU O QUE FICOU DECIDIDO NAQUELE RECURSO, SEGUNDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.