DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA OESTE S.A — AREsp AREsp 2685238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fls.
- Indeferimento da inicial por não ter sido cumprida determinação de emenda para identificação do requerido.
- Extinção da ação sem resolução do mérito que se impõe.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fls. 306-309):
Apelação. Ação de reintegração de posse. Processo civil. Indeferimento da inicial por não ter sido cumprida determinação de emenda para identificação do requerido. Ocupação do imóvel por um indivíduo. Hipótese que não se enquadra no art. 319, inc. II, do CPC. Inércia da autora. Extinção da ação sem resolução do mérito que se impõe. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados ( Fls. 317-322).
Nas razões do recurso especial (Fls. 325-338), a parte recorrente aponta violação do art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao manter a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, mesmo diante do pedido expresso de auxílio do juízo para a qualificação do polo passivo. Argumenta que, por se tratar de ação possessória em que o invasor é desconhecido, cumpriu com seu ônus ao indicar a localização precisa da área esbulhada e ao requerer que as diligências para a identificação do réu fossem realizadas por oficial de justiça, conforme facultado pela legislação processual. Defende que a extinção do feito representa formalismo excessivo e negação do acesso à justiça, uma vez que a citação do réu era plenamente possível, bastando a expedição do mandado ao local indicado.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte recorrida não se encontra identificada nos autos.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 636-637) com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da suficiência da emenda à petição inicial para viabilizar a citação do réu demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na petição de agravo (Fls. 643-650), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Aduz que a controvérsia não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos nas instâncias ordinárias. Argumenta que a questão é puramente de direito, consistente na interpretação e
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, disciplina uma situação específica de citação em ações possessórias multitudinárias, enquanto o art. 319, em seus parágrafos, estabelece uma regra geral aplicável a qualquer procedimento em que o autor enfrente dificuldades na qualificação do réu.
Portanto, ao manter a extinção do feito, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, impondo à recorrente um ônus desproporcional e inviabilizando o seu direito à tutela possessória. A decisão representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento ao feito, com a expedição de mandado de citação e identificação do réu no endereço fornecido pela autora.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.