DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2685289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA COOPERATIVA COONAI DESPROVIDO E O RECURSO DOS CORRÉUS MARCELO E EDUARDO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.542-1.545).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.398-1.399):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS- RECURSO DA COOPERATIVA COONAI - Depósito de sacas de café. Posterior desvio das mercadorias - Sentença de procedência dos pedidos - Pretensão de reforma DESCABIMENTO: Restou comprovado que o autor depositou sacas de café que foram extraviadas do armazém da Cooperativa. Ausência de prova de conluio do apelado com o preposto da cooperativa que supostamente desviou as sacas de cafés armazenadas no depósito da apelante. Sentença mantida.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS- RECURSO DOS ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA - Depósito de sacas de café. Posterior desvio das mercadorias - Sentença de procedência dos pedidos Pretensão de reforma ADMISSIBILIDADE: A responsabilidade dos administradores das cooperativas é subjetiva, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/1971. Ausência de prova de conduta dolosa ou culpa dos administradores. Sentença parcialmente reformada IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pretensão dos apelantes de revogação do benefício concedido ao autor INADMISSIBILIDADE: Cabia aos impugnantes demonstrar a suficiência financeira do apelado, o que não foi feito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão de condenação do autor em multa por litigância de má-fé. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA R. SENTENÇA Alegação de que se trata de tutela específica, devendo ser conferido efeito suspensivo ao recurso NÃO CONHECIMENTO A discussão sobre o efeito suspensivo e sobre a tutela concedida na r. sentença já foram decididos no julgamento do agravo de instrumento nº 2263847-89.2022.8.26.0000.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA COOPERATIVA COONAI DESPROVIDO E O RECURSO DOS CORRÉUS MARCELO E EDUARDO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.445-1.450).
No especial (fls. 1.503-1.521), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, 400, I, do CPC; 15, 21 do Decreto n. 1.102/1.903, 217, parágrafo único, e 1.179 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não teriam sido apresentados documentos
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de aplicar multa, pois a parte recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, não havendo falar, outrossim, em honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.