ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal.
- A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e inovação recursal.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, com penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não conheceu dos embargos de declaração.
3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e art. 70 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento de crime único e afastamento do concurso formal de delitos. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 211, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de crime único, não debatida no Tribunal de origem, pode ser analisada em recurso especial, considerando a exigência de prequestionamento.
5. Outra questão é se a inovação recursal em sede de embargos de declaração pode ser admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.
7. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, pois os embargos não se prestam à inovação ou à rediscussão da matéria, conforme jurisprudência do STJ.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não trouxeram novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida para suprir a ausência de debate sobre a tese no acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
[trecho intermediário suprimido]
contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em omissão quando há inovação recursal na via declaratória.
Isso porque, " .. os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021).
Logo, a ausência de debate na origem obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie as Súmulas n. 211, STJ, e 282, STF.
Por derradeiro, em razão da impossibilidade de concessão de habeas corpus per saltum e a ausência de ilegalidade flagrante, inviável concessão da ordem pretendida de ofício.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.