ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à ilegitimidade passiva e eventual prática de conduta ilícita encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1819816/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJE de 02/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESBULHO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à ilegitimidade passiva e eventual prática de conduta ilícita encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL DE DEUS VILARES e ROGERIO DE DEUS LARANJEIRO VILARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"POSSESSÓRI A Interdito proibitório Sentença de improcedência Provas produzidas que provam que o autor adquiriu do réu a posse sobre o bem imóvel, e ausência de provas de mora ou de desfazimento do negócio Contexto probatório que prova a condição do autor de possuidor e justo receio de turbação, e esbulho que se seguiu, praticado pelos réus Proteção possessória cabível, nos termos do CC, art. 1196, e CPC, artigos 560 a 568 Impossibilidade de cumprimento da tutela jurisdicional reconhecida em razão da demolição do bem e construção de galpão e lojas no local pelos réus anteriormente à prolação da sentença Conversão da obrigação em perdas e danos Inteligência do NCPC, art. 499 Precedentes Apuração do quantum debeatur a ser realizada em liquidação de sentença Ação procedente Decaimento invertido Sentença substituída Recurso provido". " (e-STJ fl. 561)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 608/612).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 578/593), o recorrente aponta a violação dos arts. 17 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil e 1.210, 186, 927 e 264 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
i) não detinha a posse sobre o casebre, mas, sim, mera detenção, razão pela qual resta configurada a sua ilegitimidade passiva; e
ii) "nenhum ato de esbulho pode ser a ele imputado, posto que muito antes dos atos informados pelo recorrido, ele tinha vendido o terreno,
[trecho intermediário suprimido]
recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática. Inexistência de cerceamento de defesa.
3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido".
(AgInt no REsp 1819816/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJE de 02/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.