ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE BEM MAIS VANTAJOSO.
- INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7690, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 797 e 848, incisos I e V, do CPC. do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. A controvérsia gira em torno do pedido de substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 16.436, integralmente atingido por reserva florestal, pelo imóvel de matrícula nº 85, parcialmente atingido por reserva legal, tendo o Tribunal de origem concluído que ambos os imóveis possuem baixa liquidez e características semelhantes, não havendo benefício evidente na substituição. Tal conclusão foi alcançada com base na análise das provas e das circunstâncias fáticas específicas do caso.
5. Não há que se falar em violação aos artigos 797 e 848, incisos I e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da liquidez e da facilidade de alienação dos imóveis penhorados, bem como a avaliação do interesse do credor, são questões eminentemente fáticas, cuja revisão extrapola os limites da competência do STJ.
6. Ambos os imóveis em discussão possuem baixa liquidez e características semelhantes, não havendo benefício evidente na substituição, estando, assim, ausente a demonstração inequívoca de que a substituição da penhora atende ao interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em situações análogas, a substituição da penhora somente é admitida quando demonstrado de forma clara e objetiva que o bem oferecido em substituição é
[trecho intermediário suprimido]
e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Desse modo, ao analisar os autos, observa-se que a decisão agravada, ressaltou, corretamente, que as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que reforça a inexistência de similitude fática entre os julgados
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.