DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON ANTONIO DELLAGUSTIN contra a deci… — AREsp AREsp 2685624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON ANTONIO DELLAGUSTIN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- INDICAÇÃO INCORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
- A indicação incorreta da norma legal cuja vigência teria sido negada atrai, também, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ..
- Na espécie, o recorrente não indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar o artigo 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fundamentar a alegação de que incorreu em negativa de prestação jurisdicional ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSON ANTONIO DELLAGUSTIN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.451-2.454):
"RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. .. A indicação incorreta da norma legal cuja vigência teria sido negada atrai, também, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .. Na espécie, o recorrente não indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar o artigo 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, para fundamentar a alegação de que incorreu em negativa de prestação jurisdicional .. In casu, não foi analisada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração, a atrair a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 2.467-2.473):
"Isso porque, na esteira do que se observa do recurso especial e dos embargos de declaração apresentados, o recorrente indicou corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. No mais, calha salientar que o art. 489 do CPC é aplicável de forma subsidiária no processo penal, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma. Ainda, calha salientar que é entendimento do STJ que, em sede de recurso especial, não há necessidade de menção expressa ao artigo violado, mas tão somente a tese que demonstra a violação praticada."
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que teriam sido violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Articula, ainda, que (fls. 2.471-2.472):
"Nesse sentido, não pode Tribunal de origem deixar de se manifestar sobre temas suscitados pelas partes, para depois utilizar-se de sua própria omissão para alegar ausência de pré-questionamento. .. Assim, não pode ser tolhido o Direito da agravante em ver sua pretensão analisada, sob pena de cerceamento de direitos."
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.
Parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.