DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IARA VIEIRA DROGARIA LTDA — AREsp AREsp 2685631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IARA VIEIRA DROGARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para, contudo, não conhecer do recurso especial interposto pela embargante.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o teor da decisão não possui qualquer relação com o caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IARA VIEIRA DROGARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para, contudo, não conhecer do recurso especial interposto pela embargante. A decisão recorrida foi assim ementada (fls. 685-687):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o teor da decisão não possui qualquer relação com o caso concreto. Alega que a decisão embargada analisou matéria referente à extinção de execução fiscal e honorários advocatícios relacionados ao ISSQN, enquanto o objeto do recurso especial interposto pela embargante trata da possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS relacionados a despesas com publicidade e propaganda, com fundamento na tese fixada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
A embargante requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de que o mérito do recurso interposto seja devidamente apreciado, nos exatos limites da controvérsia submetida a este Tribunal (fls. 691-695).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 704).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à Embargante quanto à existência de erro material na decisão atacada.
Isso porque, melhor examinando os autos, verifica-se a controvérsia discutida no recurso especial apresentado pela parte recorrente às fls. 424-451 refere-se à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, sob o argumento de que tais despesas seriam essenciais e relevantes para a atividade econômica da recorrente.
Em minha decisão, contudo, apreciei matéria diversa da trazida à análise por meio do apelo nobre, pelo que a reconsidero nesta oportunidade.
Passo à análise do mérito recursal.
A recorrente sustenta que as despesas com publicidade e propaganda devem ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e que, portanto, gerariam direito ao creditamento de PIS e COFINS.
Fundamenta sua tese na interpretação do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao
[trecho intermediário suprimido]
acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para CONHECER do agravo com o fim de NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.