ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da insuficiência financeira, de modo que a ausência de documentos suficientes inviabiliza o deferimento do benefício.
- A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da insuficiência financeira, de modo que a ausência de documentos suficientes inviabiliza o deferimento do benefício.
2. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IVAN BARBOSA LIMA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 399/403):
"AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTE QUE, INSTADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TROUXE PARCIALMENTE A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ALEGAÇÕES FORMULADAS NESTE AGRAVO QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Para concessão da gratuidade da justiça, há necessidade de comprovação, por meio idôneo, de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial. O agravante/apelante quando não apresentou integralmente a documentação determinada, deixou de comprovar a alegada insuficiência financeira para concessão do benefício. Desse modo, não demonstrou a momentânea impossibilidade financeira, já que não apresentou a documentação determinada em deliberação que precedeu à decisão agravada, de modo que não faz jus à gratuidade da justiça."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 407/415), alega-se que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem levar em conta os documentos apresentados pelo recorrente, além de desconsiderar a
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode
ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que
não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito.
4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a
alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e
provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.