ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2685825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "(..) Em razão da inexistência do artigo 312, V, "a", CPC, alegou que o recurso não poderia ser provido em razão da Súmula 284, STF, que não restaria demonstrada fundamentação suficiente para conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13024, 12410, 4972, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1785-1790 , e-STJ) interposto por METALGRÁFICA PALMIRA LTDA contra decisão (fls. 1779-1781, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "(..) Em razão da inexistência do artigo 312, V, "a", CPC, alegou que o recurso não poderia ser provido em razão da Súmula 284, STF, que não restaria demonstrada fundamentação suficiente para conhecimento do recurso. Contudo, não houve alegação de violação ao precitado artigo 312, V, "a", CPC. A violação alegada é do artigo 313, V, "a", CPC, como se infere do recurso especial" (fl. 1787, e-STJ).
Aduz, ainda, que, "ao analisar detidamente o trecho transcrito na decisão aqui recorrida, dele não se infere qualquer questão de fato. Em verdade, no trecho transcrito, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirma tão somente que não
[trecho intermediário suprimido]
precisão o dispositivo legal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, a parte recorrente indica como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da referida Súmula.
É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.