ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara sobre as questões essenciais da lide, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
- Constitui mera rediscussão do mérito a pretensão de revisão das conclusões sobre inaplicabilidade de cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara sobre as questões essenciais da lide, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
2. Constitui mera rediscussão do mérito a pretensão de revisão das conclusões sobre inaplicabilidade de cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.
3. Demanda vedado reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a alteração do entendimento sobre índice de correção monetária (INPC), incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ITAÚ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por FÁBIO MENDES MOREIRA (FÁBIO) em desfavor de ITAÚ, referente a contrato de consórcio.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a administradora a restituir os valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora após o prazo para restituição, autorizada a retenção da taxa de administração.
Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento a ambos os recursos, em acórdão assim ementado:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou o prejuízo ao grupo, requisito para a incidência da cláusula penal, e que o INPC seria o índice mais adequado para a correção monetária, por refletir a desvalorização da moeda.
Para rever tal entendimento e acolher a tese de ITAÚ, seria indispensável reinterpretar as cláusulas do contrato de consórcio e reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos para aferir a existência de prejuízo ao grupo e a adequação do índice de atualização previsto no contrato.
Tais procedimentos são vedados em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Por isso, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a proporção da sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.