ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2685892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, do vício de consentimento, da hipossuficiência do recorrente, do cerceamento de defesa e dos juros de mora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
700, I, do CPC Sentença mantida Recurso não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS DE MORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, do vício de consentimento, da hipossuficiência do recorrente, do cerceamento de defesa e dos juros de mora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por REI MINAS TRANSPORTES LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO - Prestação de serviços de transporte de carga Cerceamento de defesa Inocorrência - Ação instruída com documentos hábeis para demonstrar que a autora tem direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC Sentença mantida Recurso não provido" (e-STJ fl. 395).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 147, 157, 171, § 2º, 405, 421, 422 e 476 do Código Civil.
Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, a inexigibilidade dos valores exigidos em razão do vício de consentimento, a hipossuficiência do recorrente, o cerceamento de defesa e
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.