ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2685901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
O pedido do recurso especial: "seja o presente recurso conhecido e provido para cassar ou reformar o r.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660, 3618, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O pedido do recurso especial: "seja o presente recurso conhecido e provido para cassar ou reformar o r. Acórdão recorrido, conforme acima argumentado, de modo que, seja determinado o envio dos autos ao i. MPDFT para oferecer o ANPP ou absolvido o recorrente com apoio no artigo 386, incisos I, II, VI ou VII, do Código de Processo Penal" (fl. 3.457, grifei).
3. O acórdão consignou: "a decisão impugnada acolheu o primeiro pedido do recurso especial, razão pela qual tornou, por consequência lógica, prejudicado o exame do pleito absolutório" (fl. 3.593). Portanto, com essa decisão está esgotada a jurisdição desta Corte Superior.
4. O embargante, na verdade, a título de omissão e contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental em uma perspectiva mais favorável, o que não é possível na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
VALDIR DE CASTRO MIRANDA opõe embargos de declaração contra acórdão, proferido pela Sexta Turma, que não conheceu do agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conhecera do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o envio dos autos ao MPDFT para averiguação da possibilidade de acordo de não persecução penal.
A defesa aponta omissão do julgado por não examinar o mérito do agravo regimental. Aduz que: "o embargante pretende é somente que se consigne que após o esgotamento da fase administrativa acerca do oferecimento ou não do acordo de não-persecução penal, as demais pretensões do recurso sejam analisadas por essa Corte Superior, haja vista a suscitação de diversas violações à legislação federal" (fl. 3.600).
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que conste a "determinação de devolução do processo a essa instância superior para posterior regular processamento do feito, ou para esclarecer se a decisão que deu provimento parcial ao recurso esgotou a jurisdição nessa instância superior" (fl. 3.602).
EMENTA
PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
esgotada a jurisdição desta Corte Superior.
O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Ilustrativamente:
.. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)
À vis t a do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.