DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PIAZZA FILHO à decisão de fls — AREsp AREsp 2685920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PIAZZA FILHO à decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada deve ser revista porque houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que é inaplicável a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 14756
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PIAZZA FILHO à decisão de fls. 266/269.
A parte embargante alega que a decisão embargada deve ser revista porque houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que é inaplicável a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 304).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 267):
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fls. 233 /234):
Conforme se vê da inicial o pedido é de reconhecimento e tempo especial após a DER/DIB, logo não procede a alegação de que não se estria diante de revisão com base na desaposentação.
Ademais, a súplica não merece trânsito, uma vez que a questão suscitada demanda verificação de matéria probatória, remetendo à análise da existência ou não da coisa julgada. Neste sentido a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
(..)
Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Nas suas razões recursais, entretanto, a parte refuta apenas a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial diante do óbice sumular. Por outro lado, deixa de rebater o argumento de que o caso dos autos se refere a revisão com base na desaposentação, instituto vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada é clara ao assentar que não foram impugnados de forma específica todos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à vedação da desaposentação.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.