DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA INEIDE GONÇALVES PÓPOLO contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2686019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA INEIDE GONÇALVES PÓPOLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no R Esp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto - Suspensão do curso processual também descabida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA INEIDE GONÇALVES PÓPOLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 16-20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no R Esp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto - Suspensão do curso processual também descabida.
Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 99-102).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 1.039 e 1.040, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal local, ao não aplicar tese fixada por este Tribunal Superior (Tema n. 677), violou aqueles dispositivos legais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 105).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 106-108), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 137-140).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consignado na decisão agravada, a contagem efetiva do prazo para interposição do recurso especial começou a fluir em 30/1/2024. Excluindo os sábados e domingos, e contando todos os demais dias da semana, o prazo de 15 dias findar-se-ia em 19/2/2024.
Ocorre que 12/2/2024 e 13/2/2024 foram, respectivamente, segunda-feira e terça-feira de Carnaval.
Quanto à segunda-feira de Carnaval, considerado feriado apenas local, cuja ocorrência deve ser provada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024 (que alterou referido dispositivo legal), já se admitia a possibilidade de posterior comprovação, e não apenas no ato de interposição do recurso.
Com
[trecho intermediário suprimido]
por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2461770 TO 2023/0341101-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.