DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2686043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, devido à ausência de comprovação do respectivo preparo.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, devido à ausência de comprovação do respectivo preparo.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 727-728):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a ausência de comprovação do preparo do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada.
4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 757-762).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, 93, IX, e 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta que a exigência de preparo recursal, mesmo diante da comprovação de hipossuficiência, representou uma barreira inconstitucional ao exercício do direito de recorrer, configurando obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.
Alega que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a devida análise das provas apresentadas nos autos, o que levou à deserção do recurso especial e, consequentemente, ao cerceamento do direito de acesso à jurisdição.
Argumenta que não lhe foi garantida oportunidade efetiva para regularizar o preparo ou pleitear a reconsideração do indeferimento do benefício, em afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que as decisões que negaram a gratuidade da justiça carecem de fundamentação adequada e específica, violando o dever constitucional de motivação dos atos judiciais.
Por fim, informa ser responsável por filha menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento é contínuo, multidisciplinar e oneroso. Defende que a Constituição Federal garante prioridade absoluta às crianças com deficiência, impondo ao Poder Judiciário o dever de assegurar condições para que seus responsáveis
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.