ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2686227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não é possível a análise, em recurso especial, de reparos ou pendências contratuais, decorrentes da relação locatícia se extinguiu com a devolução do imóvel.
- 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a análise, em recurso especial, de reparos ou pendências contratuais, decorrentes da relação locatícia se extinguiu com a devolução do imóvel.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASCORP PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra da desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, assim ementado (e-STJ, fls. 420/429):
"Apelação. Locação de imóvel comercial. Embargos à execução. Sentença de procedência. Apelação do exequente embargado, pugnando pelo término da locação somente com a conclusão das obras e reparos necessários no imóvel. Desacolhimento. Prova dos autos que indica a posse direta da locadora para vistoria do imóvel em 08/10/2020, que estava totalmente desocupado pela empresa locatária antes do prazo assinalado pela locadora. Data a ser considerada como dia do término da relação contratual havida entre as partes e, consequentemente, como dia do término da responsabilidade da empresa locatária pelo pagamento de aluguéis e encargos. Eventuais danos e necessidades de reparos que não constituem óbice ao direito potestativo de a locatária devolver o imóvel. Direito subjetivo que não é condicionado ao pagamento de eventuais aluguéis, multas ou realização de vistoria de constatação da situação do imóvel. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Caução prestada que se mostra suficiente ante os débitos alegados. Sentença mantida. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia .. .
(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.